Imprevistos acontecem. Seja em uma residência, uma empresa ou em um condomínio. Para se precaver dessas surpresas, condomínios contam com o fundo de reserva. Como o nome indica, ele é uma forma de arrecadação extra, recolhida separadamente da cota condominial, reservada para despesas não previstas no orçamento do condomínio, atendendo gastos emergenciais e imprevistos, como indenizações trabalhistas por determinação judicial, recuperação de telhados, vazamentos e outros tipos de incidentes que comprometam a estrutura do condomínio. O fundo também pode ter a função de uma poupança para a realização de grandes obras no futuro.
Geralmente esse fundo é instituído e regulamentado por meio da Convenção do condomínio. Também constam na Convenção, o percentual da taxa condominial que deve ser destinado ao fundo e seus possíveis usos. Caso não esteja expresso na Convenção, as decisões sobre o fundo de reserva devem ser tomadas em assembleia geral. Assim, se a Convenção não estipular um teto para a composição do fundo de reserva, cabe à assembleia geral definir esse limite.
Com o limite fixado e uma vez atingido o valor determinado, a cobrança deve ser suspensa. A arrecadação deve ser restabelecida sempre que houver utilização de recursos do fundo de reserva, permitindo sua devida recomposição.
Síndicos e gestores do condomínio não devem utilizar valores do fundo de reserva para o atendimento de assuntos corriqueiros. Nesse caso, o indicado é que haja um reajuste da cota condominial para preservar a integridade do fundo e conseguir o equilíbrio orçamentário das contas condominiais.
Como se trata de uma acumulação de recursos de médio e longo prazo, fundos de reserva costumam atingir valores consideráveis. Portanto, é importante que o montante acumulado seja aplicado em instituições financeiras como forma de evitar perdas por conta da inflação. Essa prática exige o acompanhamento do Conselho Fiscal do condomínio e a máxima transparência na prestação de contas.
Inquilinos ou condôminos: quem paga?
Um ponto muito questionado quando se fala em fundo de reserva é sobre quem deve arcar com seu pagamento. As despesas ordinárias, que incluem gastos rotineiros com a manutenção do condomínio (água, luz, gás, salário de funcionários, entre outras) devem ser pagas pelos inquilinos. No caso das despesas extraordinárias, para a execução de benfeitorias ao prédio, o pagamento é de responsabilidade do dono do imóvel, o condômino. Aqui, o ideal é a abertura de cadernetas de poupanças separadas: uma para despesas ordinárias (para inquilinos) e outras para o fundo de reserva e outros fundos específicos (para condôminos). Vale lembrar que, em situações nas quais a arrecadação extra tenha sido utilizada para cobrir despesas ordinárias, é dever do inquilino arcar com os rateios extras para a restauração do fundo.
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Fonte: Redação Prednews