As medidas protetivas de urgência, previstas na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), frequentemente solicitadas por vítimas de violência doméstica, são uma importante ferramenta para garantir a segurança de quem está em situação de vulnerabilidade.
Entretanto, quando essas medidas envolvem condomínios, surgem questionamentos quanto à aplicação prática e às responsabilidades dos envolvidos.
Conforme explica a advogada Lívia Furlan, especialista que atua há mais de 10 anos na área condominial, as medidas protetivas têm o poder de impedir acesso de pessoas em um condomínio. Só que, para isso, o beneficiado precisa apresentá-la ao síndico, possibilitando que ele oriente os funcionários da portaria e cancele as formas de acesso dessa pessoa.
A especialista destaca que o condomínio, na pessoa do síndico, deve acatar a ordem impressa na medida protetiva e cumprir com o descadastramento do acesso desse morador, mesmo que ele seja proprietário. Contudo, não deve passar tal informação a outros moradores a fim de não expor a situação e nem expor o morador beneficiado pela medida a uma situação vexatória.
“A ação do síndico é puramente administrativa, ou seja, deve cumprir a medida e não permitir que o morador afastado entre voluntariamente no condomínio. Contudo, se houver a permissão por parte de outro morador, infelizmente o condomínio não poderá impedir o acesso”, destaca Lívia.
A advogada lembra ainda que, caso o condomínio tenha empresa terceirizada na portaria ou no controle de acesso, é importante formalizar o envio do requerimento e da medida protetiva à empresa, para que ela também oriente seus colaboradores e se responsabilize no caso de permissão de acesso por parte de um deles.
Desafios na aplicação
Garantir a proteção das vítimas sem comprometer a harmonia e os direitos dos demais moradores é um desafio que pode ser superado com informação, planejamento e sensibilidade.
O advogado Rogério Manoel Pedro, que atua desde a década de 1990 no segmento condominial, compartilha que um dos seus clientes enfrentou uma situação em que um morador obteve uma medida protetiva contra outro, determinando que ambos mantivessem uma distância mínima de 200 metros. “Embora o condomínio não fosse parte do conflito, por se tratar de um ambiente de convivência compartilhada, foi necessário avaliar os impactos e as possíveis providências para evitar problemas”, relata.
Ele explica que a situação é delicada e envolve direitos fundamentais, como a privacidade e a segurança. “O condomínio, de maneira geral, não tem competência ou obrigação para fiscalizar o cumprimento da ordem, pois as restrições são direcionadas às partes envolvidas. E ele não é parte do processo e não foi intimado para tomar alguma providência. Porém, podem haver exceções, dependendo das determinações judiciais específicas. Ou seja, o morador que apresentar a medida protetiva, deve pedir ao Juízo que expeça uma ordem ao condomínio”, afirma Pedro.
A responsabilidade do síndico
As medidas protetivas em condomínios trazem à tona a necessidade de uma articulação entre Justiça, síndicos e autoridades para garantir a segurança das vítimas de violência doméstica. O síndico tem um papel importante, mas limitado, devendo sempre agir de acordo com as orientações judiciais e contar com o apoio de especialistas jurídicos e policiais para lidar com situações sensíveis e desafiadoras. Por isso, ele deve ser notificado formalmente da decisão judicial para que possa tomar as providências necessárias.
Lívia recomenda ainda que a pessoa beneficiada pela decisão informe os vizinhos sobre a situação, nos casos em que a pessoa afastada conheça e frequente o apartamento de outros moradores no mesmo condomínio, pois não cabe ao condomínio este papel. “Qualquer exposição sobre essa situação, por parte do condomínio ou de seus colaboradores, pode ensejar dano moral”, reforça.
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Fonte: CondomínioSC