Panorama jurídico, regulatório e prático à luz do Código Civil, da Lei 14.681/2023 e da legislação superveniente.
1. Introdução
A eletromobilidade deixou de ser uma projeção de futuro e passou a integrar a rotina das garagens brasileiras. Com o crescimento acelerado da frota de veículos elétricos e híbridos plug-in nos últimos anos, multiplicaram-se os pedidos de moradores para instalar estações de recarga em suas vagas, e, na mesma proporção, os conflitos levados a síndicos, administradoras e ao Judiciário.
O tema situa-se em uma zona de tensão clássica do Direito Condominial, qual seja, o equilíbrio entre o direito individual do condômino de usar e fruir de sua unidade e de sua vaga e o interesse coletivo na segurança e na preservação da infraestrutura comum do edifício. A resposta jurídica correta raramente é um simples sim ou não. Ela depende da natureza da vaga, da capacidade elétrica da edificação, das disposições da convenção e do regimento interno e, cada vez mais, de legislação específica que vem sendo editada nos planos federal e estadual.
Este artigo sistematiza o regime jurídico aplicável à instalação de carregadores em condomínios, examinando o marco legal federal, a legislação estadual pioneira, o critério que distingue vaga privativa de área comum, a exigência de deliberação assemblear, os modelos técnicos de instalação, as questões de medição e rateio de energia, a responsabilidade civil dos envolvidos e o atual estágio da jurisprudência.
2. O marco legal federal aplicável
Inexiste, até o momento, lei federal específica que discipline de forma exaustiva a instalação de carregadores de veículos elétricos em condomínios edilícios já constituídos. O intérprete deve, portanto, partir do regime geral do Código Civil, complementado por norma federal que já impõe deveres de infraestrutura às novas edificações.
2.1. O Código Civil e o regime das partes comuns
O condomínio edilício é regido pelos artigos 1.331 a 1.358 do Código Civil. Para o tema em exame, três dispositivos são centrais. O artigo 1.335 assegura ao condômino o direito de usar, fruir e dispor de sua unidade e de utilizar as partes comuns conforme sua destinação, desde que não exclua a utilização dos demais. O artigo 1.341 disciplina as obras no condomínio, distinguindo obras voluptuárias, úteis e necessárias e fixando quóruns diversos de aprovação. O artigo 1.342 é o dispositivo decisivo, pois estabelece que a realização de obras em partes comuns, em acréscimo às já existentes, depende da aprovação de dois terços dos condôminos, salvo se autorizada pela convenção.
Daí decorre a premissa fundamental deste estudo. Sempre que a instalação do carregador demandar intervenção, ainda que parcial, em partes comuns do edifício, tais como o quadro elétrico geral, prumadas, eletrocalhas, paredes, colunas, teto ou piso da garagem, incide a exigência de deliberação assemblear qualificada, porque se está diligenciando obra e acréscimo em área comum.
2.2. A Lei 14.681/2023 e a infraestrutura obrigatória nas novas edificações
A Lei 14.681, de 2023, alterou a legislação de parcelamento do solo e de incorporação para estabelecer que as novas edificações com mais de uma vaga de garagem devem prever infraestrutura mínima apta à futura instalação de estações de recarga de veículos elétricos, contemplando elementos como eletrodutos, cabeamento e quadros elétricos dimensionados para a demanda futura. Trata-se de norma prospectiva, que mira os empreendimentos futuros e não resolve, por si, o passivo dos edifícios já existentes, cuja rede foi projetada sem considerar a realidade da eletromobilidade.
2.3. O projeto de lei federal em tramitação
Tramita na Câmara dos Deputados projeto de lei que pretende regulamentar, no plano nacional, a instalação de ponto individual de recarga em condomínios, acrescentando dispositivos à legislação condominial. A proposta, em linhas gerais, busca resguardar as áreas de uso comum contra impactos visuais e funcionais e condicionar a instalação de infraestrutura coletiva de recarga à deliberação em assembleia. Enquanto o projeto não é convertido em lei, o tratamento do tema no âmbito federal permanece ancorado no Código Civil, o que reforça a importância de examinar a legislação estadual e a jurisprudência.
3. A legislação estadual e a situação nos Estados de atuação do escritório
O Estado de São Paulo tornou-se pioneiro ao editar a Lei 18.403, de 2026, que assegura ao morador o direito de instalar estação de recarga individual em vaga de garagem privativa de edifícios residenciais e comerciais paulistas. A norma condiciona esse direito à observância de normas técnicas e de segurança, entre elas a compatibilidade com a carga elétrica da unidade, a conformidade com as regras da distribuidora de energia e da Associação Brasileira de Normas Técnicas, a execução por profissional habilitado com emissão de Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica e a comunicação prévia à administração do condomínio.
O ponto sensível da lei paulista é que ela limita a recusa imotivada do condomínio, transformando o poder de simplesmente proibir em dever de fundamentar tecnicamente eventual negativa. O síndico deixa de deliberar de modo discricionário e passa a operar sob uma lógica de conformidade técnica. Importa registrar, porém, que a lei alcança, em regra, apenas as vagas privativas vinculadas à unidade, não abrangendo vagas de uso comum, rotativas ou indeterminadas, onde continua a prevalecer o regime coletivo do condomínio, e que sua eficácia é territorialmente circunscrita ao Estado de São Paulo.
Essa delimitação territorial tem consequência direta para a atuação nos Estados do Piauí, Ceará e Maranhão, por exemplo. À falta de legislação estadual específica equivalente à norma paulista, aplica-se nesses Estados o regime geral do Código Civil, de modo que a deliberação assemblear qualificada permanece o caminho juridicamente seguro sempre que houver intervenção em partes comuns. Recomenda-se, de todo modo, verificação pontual da eventual superveniência de leis estaduais ou municipais e de disposições da convenção de cada condomínio, que podem estabelecer regramento próprio dentro dos limites legais.
4. O critério decisivo: vaga privativa ou área comum
A distinção entre vaga privativa e vaga de uso comum é o primeiro filtro de análise, mas não deve ser aplicada de forma simplista. Mesmo quando a vaga é de propriedade ou uso exclusivo do condômino, a instalação do carregador quase sempre exige o aproveitamento de elementos comuns, seja para a passagem de cabos por prumadas e eletrocalhas, seja para a derivação de energia a partir do quadro geral, seja pela fixação do equipamento em paredes, colunas ou teto que integram a estrutura comum do edifício.
Por essa razão, a titularidade exclusiva da vaga não afasta, por si só, a necessidade de deliberação coletiva. O que atrai a competência da assembleia é a afetação de partes comuns, e não a mera localização do equipamento. Quando a vaga integra área de uso comum, como ocorre com vagas de visitantes ou de estacionamento indeterminado, a exigência de aprovação assemblear é ainda mais clara e não comporta discussão relevante.
5. A deliberação assemblear e o quórum aplicável
Sempre que a instalação implicar obra em acréscimo às partes comuns, incide a regra do artigo 1.342 do Código Civil, que exige a aprovação de dois terços dos condôminos. Trata-se de quórum qualificado, cuja obtenção, como sabe quem milita na área, nem sempre é trivial em assembleias esvaziadas. A convenção pode, contudo, dispor de modo próprio sobre a matéria, razão pela qual sua leitura atenta é sempre o primeiro passo.
A pauta da assembleia deve ser tecnicamente robusta, contemplando, entre outros pontos, a aprovação do estudo de carga elétrica da edificação, a definição do modelo de infraestrutura de recarga, os padrões técnicos exigidos, as regras de uso, o critério de rateio de custos e de energia e a responsabilização por eventuais danos. Deliberado o tema, tudo deve ser registrado em ata e, quando cabível, refletido no regimento interno para garantir isonomia e previsibilidade entre os moradores.
Merecem registro, ainda, dois instrumentos que facilitam a formação do quórum. O artigo 1.354-A do Código Civil admite a realização de assembleias por meio eletrônico, e o artigo 1.353 possibilita a assembleia permanente ou contínua, mecanismos úteis para viabilizar deliberações que, de outro modo, esbarrariam na dificuldade de reunião presencial de dois terços dos condôminos.
6. Modelos de instalação
A instalação de carregadores pode assumir, na prática, três configurações principais, cuja escolha depende da infraestrutura do prédio, do número de interessados e da estratégia definida em assembleia.
- Modelo individual: o condômino instala uma estação de parede, conhecida como wallbox, em sua vaga, derivando a energia, em regra, do medidor individual de sua unidade. É o modelo mais comum, com maior autonomia do morador e menor impacto coletivo imediato, mas exige projeto elétrico assinado por profissional habilitado, emissão de responsabilidade técnica e prévia avaliação de viabilidade.
- Modelo coletivo com infraestrutura-base: o condomínio implanta uma infraestrutura comum, como quadro elétrico dedicado ou prumada exclusiva para carregadores, com medição individualizada por ponto, permitindo expansões futuras organizadas. Há investimento inicial coletivo e rateio, geralmente proporcional entre os interessados, cabendo à assembleia definir os critérios.
- Modelo de pré-fiação: em vez de instalar carregadores desde logo, o condomínio deixa a garagem preparada com eletrodutos e cabeamento dimensionados, viabilizando a instalação futura à medida que a demanda surgir. É a solução alinhada à lógica prospectiva da Lei 14.681/2023.
A ausência de um projeto global para a garagem conduz ao fenômeno por vezes chamado de canibalização da infraestrutura elétrica, em que a primeira instalação improvisada compromete a capacidade, a segurança e o controle de consumo de todo o edifício. Daí a importância de planejamento antes de autorizar múltiplos pontos de recarga.
7. Aspectos técnicos e de segurança
A dimensão técnica não é mera formalidade, mas condição de validade e de segurança da instalação. Um equívoco recorrente é equiparar o carregador a um chuveiro elétrico, quando o comportamento dos equipamentos é distinto, pois o chuveiro opera por poucos minutos e o carregador pode funcionar por várias horas ininterruptas, impondo carga contínua e prolongada à rede.
As boas práticas e a legislação convergem para um conjunto de exigências que devem orientar qualquer autorização.
- Estudo de viabilidade e de carga elétrica prévio, elaborado por engenheiro eletricista, para aferir se a rede suporta a demanda atual e futura.
- Projeto elétrico assinado por profissional habilitado, com emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica, a ART, ou de Registro de Responsabilidade Técnica, o RRT.
- Observância das normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas e das regras da distribuidora de energia local, inclusive quanto a eventual aumento de potência ou pedido de novo ramal.
- Vedação ao uso de tomadas convencionais improvisadas e de carregadores portáteis ligados de forma clandestina, práticas que geram risco de sobrecarga e de incêndio.
- Preferência por carregadores inteligentes e sistemas de gestão e controle de carga, capazes de evitar picos simultâneos de consumo.
- Atenção às exigências do Corpo de Bombeiros, pois, conforme a potência instalada e as características da garagem, pode ser necessária a revisão do sistema de combate a incêndio e a atualização do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, o AVCB, além de cuidados com ventilação em garagens fechadas.
8. Medição, rateio e cobrança de energia
A definição de quem paga a energia consumida é fonte frequente de litígio e deve ser resolvida de modo objetivo. No modelo individual, a energia costuma ser derivada do medidor da própria unidade, de sorte que o custo recai diretamente sobre o morador. Já quando a alimentação parte do quadro da área comum, torna-se imprescindível a medição individualizada do consumo de cada ponto de recarga, com cobrança vinculada à unidade beneficiada, sob pena de o gasto ser indevidamente diluído no rateio ordinário e suportado por quem não possui veículo elétrico.
A transparência no cálculo e o registro claro dos critérios no regimento interno são essenciais. Recomenda-se o emprego de medidores individuais e de sistemas de gestão que permitam apurar o consumo real de cada usuário, evitando que a energia destinada à recarga ingresse no rateio comum. A eventual cobrança de valores pelo condomínio deve observar as normas do setor elétrico e da agência reguladora, o que aconselha cautela e assessoria específica na definição do modelo de cobrança, sobretudo para não configurar revenda irregular de energia.
9. Responsabilidade civil e o dever de motivação da recusa
A instalação de carregadores redistribui responsabilidades entre os atores condominiais. O condômino que promove a instalação responde pelos danos que dela decorram, tanto a terceiros quanto às áreas comuns, o que justifica exigir dele projeto técnico, responsabilidade técnica formalizada e, quando cabível, contratação de seguro. O síndico, por sua vez, tem o dever de zelar pela segurança coletiva e pela integridade da infraestrutura, respondendo por autorizações temerárias, mas também por recusas arbitrárias.
Nesse ponto, consolida-se a tendência de que o condomínio não pode negar a instalação de forma imotivada. A recusa é legítima quando amparada em justificativa técnica ou de segurança devidamente fundamentada e documentada, como a insuficiência comprovada da capacidade elétrica da edificação. Fora dessas hipóteses, a negativa arbitrária pode ensejar responsabilização do condomínio e a determinação judicial de que se autorize a instalação, observadas as condicionantes técnicas.
10. O estágio atual da jurisprudência
O Superior Tribunal de Justiça ainda não firmou entendimento específico sobre a matéria, o que confere especial relevo às decisões dos tribunais estaduais. A orientação predominante desses tribunais exige a aprovação assemblear e a apresentação de estudo técnico, mesmo quando a vaga é privativa, sempre que a instalação demandar o uso de áreas comuns, invocando o princípio da precaução diante do risco potencial à coletividade.
Ilustra essa linha o julgamento, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, da Apelação Cível 1032614-32.2022.8.26.0564, no qual se reconheceu que o direito sobre a vaga privativa se restringe a nela estacionar o veículo, e que a instalação de equipamento a exigir a utilização de paredes, teto, coluna e demais elementos comuns depende de aprovação em assembleia condominial, mantendo-se a improcedência do pedido do condômino que pretendia instalar o carregador sem tal deliberação. O precedente sintetiza o entendimento de que a exclusividade da vaga não dispensa a chancela coletiva quando há afetação do que é comum.
A cautela recomendada é, portanto, a de submeter a matéria à assembleia sempre que houver dúvida sobre a afetação de partes comuns, tanto para conferir segurança jurídica à instalação quanto para prevenir litígios entre moradores e responsabilização do síndico.
11. Roteiro de boas práticas para o condomínio
A experiência prática recomenda um roteiro que concilie o direito do morador com a segurança coletiva e a conformidade jurídica.
- Mapear a demanda atual e potencial, identificando quantos moradores já possuem ou pretendem adquirir veículos elétricos no curto prazo.
- Contratar estudo elétrico da edificação, para aferir a capacidade da rede e a eventual necessidade de reforço ou aumento de potência junto à distribuidora.
- Definir o modelo de infraestrutura, individual, coletivo ou de pré-fiação, mais adequado à realidade do prédio.
- Submeter a matéria à assembleia, com pauta técnica clara, observando o quórum legal e as disposições da convenção.
- Atualizar o regimento interno, disciplinando instalação, uso, manutenção, medição e rateio dos carregadores.
- Monitorar o consumo e a demanda elétrica por meio de sistema de gestão, acompanhando custos e prevenindo sobrecargas.
12. Considerações finais
A instalação de carregadores para veículos elétricos em condomínios é tema em franca evolução legislativa e jurisprudencial. O direito individual do condômino de recarregar seu veículo em casa é legítimo e tende a ser progressivamente reconhecido, mas convive, necessariamente, com a preservação da segurança coletiva e da infraestrutura comum. A chave para uma transição segura está na conjugação de três elementos, quais sejam, a observância rigorosa das normas técnicas, a deliberação assemblear qualificada sempre que afetadas as partes comuns e a fundamentação objetiva de qualquer recusa.
Nos Estados de atuação deste escritório, à falta de legislação estadual específica, o regime do Código Civil impõe a via da assembleia como caminho seguro, sem prejuízo do acompanhamento das novas normas federais, estaduais e municipais que, muito provavelmente, virão a disciplinar a matéria de modo mais detalhado. Cabe à advocacia condominial orientar síndicos, administradoras e condôminos a antecipar-se a essa realidade, transformando um potencial foco de conflito em um processo planejado, seguro e juridicamente sólido.
Este material tem caráter informativo e doutrinário, não constituindo parecer ou consulta jurídica sobre caso concreto. A legislação sobre o tema encontra-se em evolução, recomendando-se a análise específica de cada situação e da convenção condominial aplicável.

Fonte:
AdvSindCon – Advocacia para Síndicos e Condomínios
Autor:
Dr. Lorraynon Rocha
Advogado especialista em recuperação de crédito condominial
Lorraynon Rocha Sociedade Individual de Advocacia




