Novo Estatuto da Segurança Privada exige revisão de contratos de portaria e vigilância nos condomínios

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Quando um condomínio decide contratar um profissional para fazer rondas noturnas pelo pátio ou pede para o porteiro sair da guarita para “averiguar uma movimentação estranha na calçada”, a gestão pode estar cruzando, sem perceber, uma linha vermelha da legislação federal. Na tentativa de reforçar a proteção dos moradores com um orçamento enxuto, muitos edifícios residenciais e comerciais acabam confundindo duas atividades que, perante a lei, possuem naturezas completamente distintas: o controle de acesso (portaria) e a vigilância patrimonial.

Com a entrada em vigor do Novo Estatuto da Segurança Privada (Lei nº 14.967/2024), essa separação deixou de ser apenas um detalhe contratual e passou a contar com fiscalização rigorosa da Polícia Federal. Análises jurídicas voltadas ao mercado condominial alertam que o descumprimento das novas diretrizes não apenas invalida a proteção esperada pelos moradores, como cria um passivo trabalhista e civil de alto risco para o caixa do prédio.

A linha divisória na guarita: o que muda na prática?

O ponto central da nova legislação é definir que qualquer atividade voltada à prevenção e repressão de crimes, proteção da integridade física de pessoas e guarda ostensiva de patrimônio é exclusiva de empresas e profissionais de segurança privada devidamente credenciados pela Polícia Federal.

Na rotina do edifício, o porteiro (ou controlador de acesso) tem uma função estritamente operacional e receptiva: identificar visitantes, anunciar chegadas pelo interfone, receber encomendas e acionar a abertura de portões dentro dos protocolos internos. Esse profissional é regido pelas convenções coletivas de empregados de edifícios ou de asseio e conservação, e não tem poder nem treinamento legal para agir em situações de conflito ou risco.

Já o vigilante patrimonial (seja ele armado ou desarmado) passa por academia de formação específica fiscalizada pela Polícia Federal, exames psicotécnicos periódicos, utiliza colete balístico e recebe obrigatoriamente o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário.

O perigo do desvio na rotina: Se a administração do prédio ou os próprios moradores exigem que o controlador de acesso faça rondas de segurança pelo perímetro, reviste veículos ou aborde suspeitos, o condomínio fica exposto na Justiça do Trabalho. O funcionário pode pleitear o reenquadramento funcional, cobrando retroativamente o piso de vigilante, os 30% de periculosidade e os reflexos em férias, 13º salário e FGTS de todo o período trabalhado.

Monitoramento eletrônico e o fim da “segurança clandestina”

Outro impacto direto da Lei 14.967/2024 atinge a modernização tecnológica dos edifícios. O estatuto incluiu formalmente os serviços de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança (como centrais de alarme, portaria remota e equipes externas de pronta-resposta) no escopo regulatório da segurança privada.

Isso atinge em cheio uma prática antiga em muitos bairros: a contratação de “empresas informais” ou cooperativas sem registro na Polícia Federal que oferecem vigias noturnos ou rondas motorizadas a preços muito abaixo do mercado. Pela nova lei, contratar segurança clandestina expõe o condomínio e o síndico a três frentes de prejuízo imediato:

  • Autuação e fechamento do posto: a Polícia Federal tem poder de polícia administrativa para interditar imediatamente serviços irregulares de segurança e aplicar multas;
  • Perda de cobertura do seguro predial: em caso de sinistro grave (como invasão, roubo ou incidente envolvendo um segurança irregular dentro do condomínio), a seguradora pode recusar o pagamento da apólice por agravamento de risco e ilegalidade na operação;
  • Responsabilidade civil e criminal do síndico: como representante legal (artigo 1.348 do Código Civil), o gestor que contrata empresa sem alvará obrigatório para atividade de risco pode responder por negligência caso um morador, visitante ou o próprio trabalhador sofra danos físicos na portaria.

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Em vez de esperar uma notificação fiscal ou uma reclamação trabalhista, a blindagem do condomínio passa por uma auditoria simples nos documentos que já estão na gaveta da administradora. Confira o termômetro de conformidade do seu prédio:

1. O que está escrito no contrato bate com o que acontece na portaria?

Leia a cláusula de “Objeto do Contrato” da sua empresa terceirizada. Se o documento prevê apenas “serviços de portaria, recepção e controle de acesso”, nenhuma ordem de serviço interna ou exigência de moradores pode incluir rondas ostensivas ou intervenção em ocorrências policiais. Na guarita, o protocolo do porteiro diante de um crime é acionar o botão de pânico e chamar a Polícia Militar (190).

2. A empresa de vigilância possui Alvará da Polícia Federal válido?

Caso o condomínio realmente tenha contratado vigilância patrimonial (armada ou desarmada), não basta exigir as certidões trabalhistas habituais. Solicite imediatamente à terceirizada o Alvará de Funcionamento expedido pela Polícia Federal e o Certificado de Segurança, que precisam ser renovados anualmente.

3. A empresa de portaria remota ou monitoramento é homologada?

Se o prédio utiliza portaria remota, híbrida ou monitoramento externo com apoio tático, verifique se a empresa fornecedora atua em estrita conformidade com as exigências técnicas da Lei 14.967/2024, com registro nos conselhos técnicos competentes (como CREA/CFT para a infraestrutura eletrônica) e protocolos de proteção de dados (LGPD) para as imagens e biometrias dos moradores.

Separar com clareza o papel do atendimento humano na portaria e a atuação técnica da segurança privada é o caminho mais seguro para preservar tanto a tranquilidade das famílias quanto a saúde financeira do condomínio.

Fonte de referência:

Conteúdo elaborado pela Redação PredNews com base nas disposições da Lei Federal nº 14.967/2024 (Estatuto da Segurança Privada) e em análises jurídicas do setor condominial via Direcional Condomínios.

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