O limite entre a tolerância excepcional e o sossego, no período de copa do mundo

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I – O PROBLEMA:

1.         Durante períodos de grande mobilização coletiva, como competições internacionais de futebol, condomínios enfrentam uma intensificação natural de conflitos relacionados ao uso de espaços comuns, decorações nas fachadas e níveis de ruído. A Copa do Mundo 2026 tende a replicar esse padrão, criando situações que exigem compreensão clara dos direitos e obrigações de cada condômino perante a lei civil e os regimentos internos.

2.         A legislação brasileira oferece mecanismos específicos para regular a convivência condominial e tutelar direitos de propriedade individual dentro de estruturas coletivas. Compreender esses instrumentos é essencial para evitar disputas que resultem em ações judiciais, indenizações por danos morais ou perdas de direitos de uso de áreas comuns.

II – O QUE DIZ A LEGISLAÇÃO?

3.         O Código Civil brasileiro assegura o direito ao sossego. Em seu Art. 1.336, inciso IV, determina que o condômino não pode usar sua unidade de maneira prejudicial ao sossego, à salubridade e à segurança. Já o Art. 1.277 permite que vizinhos façam cessar interferências que perturbem a saúde e o bem-estar.

ARTIGO 1277 DO CÓDIGO CIVIL:

4.         Este artigo garante o direito ao sossego e estabelece que o proprietário ou possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

“ ARTIGO 1277 – O proprietário ou possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.”

5.         O artigo também determina que se proíbem interferências que ultrapassem os limites ordinários de tolerância, considerando a natureza da utilização e a localização do prédio.

ARTIGO 1336, INCISO IV  DO CÓDIGO CIVIL:

6.         Este dispositivo define o dever do condômino de não utilizar sua unidade autônoma de modo prejudicial ao sossego, à salubridade e à segurança dos demais moradores.

“ARTIGO 1336 – Dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes”.

7.         A violação deste artigo pode levar à aplicação de multas (até cinco vezes o valor da cota condominial) e advertências, desde que previstas na convenção ou regimento interno.

III –  COMO O SÍNDICO DEVE AGIR?

8.         Durante os torneios de futebol, alguns problemas específicos tornam-se muito mais recorrentes nas áreas residenciais:

  • Som em volume elevado de televisores e caixas acústicas durante as transmissões;
  • Comemorações prolongadas que avançam pela madrugada após o apito final;
  • Uso inadequado e barulhento das áreas comuns, como salões de festas e churrasqueiras;

9.         Embora a celebração seja natural e cultural, o excesso desmedido pode gerar advertências, multas condominiais pesadas e até ações judiciais em situações mais graves.

10.       O síndico possui papel fundamental na preservação da ordem e da convivência harmoniosa durante a Copa do Mundo 2026. O SÍNDICO DEVE ADOTAR UMA ABORDAGEM EDUCATIVA ANTES E DURANTE OS JOGOS.

11.       Entre as medidas preventivas e corretivas que a gestão PODE ADOTAR ESTÃO A DIVULGAÇÃO PRÉVIA DAS REGRAS INTERNAS SOBRE RUÍDOS E A ORIENTAÇÃO CLARA AOS MORADORES SOBRE OS LIMITES NAS ÁREAS COMUNS.

12.       Na ocorrência de perturbação, é necessário notificar o morador, emitir advertências e aplicar multas previstas na convenção, caso o barulho persista ou seja classificado como comportamento antissocial.

13.       Nem todo conflito gerado pelas festas do futebol exige uma ação na Justiça. Muitas situações podem ser solucionadas de forma rápida através da comunicação direta e amigável entre os próprios moradores.

14.       A mediação conduzida pelo síndico e o cumprimento voluntário das regras previstas na convenção também são caminhos eficazes. A SOLUÇÃO CONSENSUAL PRESERVA O RELACIONAMENTO DE VIZINHANÇA E EVITA CUSTOS FINANCEIROS DESNECESSÁRIOS PARA AMBAS AS PARTES. O EQUILÍBRIO É A MELHOR FORMA DE GARANTIR QUE TODOS POSSAM APROVEITAR O EVENTO SEM PREJUÍZO AO DESCANSO ALHEIO.

III – CONCLUSÃO – A MEDIAÇÃO COMO FUNDAMENTO PRINCIPAL:

15.       A Copa do Mundo em condomínios é um momento de celebração, união e emoção para muitos moradores. No entanto, para que todos possam aproveitar esse período da melhor forma possível, é fundamental que o condomínio esteja preparado.

16.       No fim, talvez a principal discussão não seja sobre o barulho em si, mas sobre a capacidade dos condomínios de encontrarem equilíbrio entre regras, respeito e convivência. Porque, quando o diálogo prevalece, o espírito coletivo da Copa pode ultrapassar o futebol e fortalecer justamente aquilo que mais faz diferença na vida em condomínio: a harmonia entre as pessoas.

17.       Com ações preventivas, comunicação clara e atenção às regras de convivência, o síndico consegue garantir um ambiente seguro, organizado e agradável para todos. O sucesso da gestão da Copa do Mundo nos condomínios reside na capacidade de autolimitação dos moradores e na sensibilidade administrativa dos síndicos.

18.       Aos condôminos, cabe o dever de manifestar o seu patriotismo com segurança,  contendo os excessos sonoros. Aos gestores, cumpre o papel de evitar o formalismo cego, reconhecendo que o uso respeitoso da bandeira brasileira é um direito amparado por lei.

19.       Em suma, o direito individual de cada cidadão encontra o seu limite intransponível exatamente onde começa o direito da coletividade.

Fonte:
AdvSindCon – Advocacia para Síndicos e Condomínios

Autor:
Dr. Paulo José de Sousa Filho
OAB/DF 71537, OAB/PI 18007
Advogado condominial e imobiliario, pós graduado em civil e processo civil, administrativo e constitucional

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