Uso anormal da propriedade por ruído contínuo: os limites da perturbação do sossego no condomínio

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A perturbação do sossego costuma ser associada a obras fora de horário ou festas com som alto. Uma decisão recente da Justiça do Distrito Federal, porém, mostra que o dano também pode nascer de algo mais discreto e contínuo, o uso reiterado de equipamentos domésticos, e que a apuração da responsabilidade exige, antes de tudo, distinguir se a causa é o comportamento do morador ou um problema estrutural do próprio prédio, encanamento, isolamento acústico ou tubulação mal executada.

1. O sossego é direito, não favor do vizinho

O direito de vizinhança, disciplinado pelo artigo 1.277 do Código Civil, assegura ao morador o direito de fazer cessar interferências que prejudiquem o sossego, a saúde e a segurança de quem habita o imóvel vizinho. No condomínio, esse dever é reforçado pelo artigo 1.336, inciso IV, que proíbe o condômino de utilizar sua unidade de forma a causar danos ou incômodos aos demais moradores ou à segurança e ao sossego coletivo. 

Nenhum desses dispositivos exige que o ruído seja excepcional ou pontual, uma obra, uma festa, um evento isolado, para configurar violação. O que a lei protege é o sossego em si, e ele pode ser corroído tanto por um evento único quanto por uma rotina.

2. Ruído contínuo também é ruído, mesmo dentro do horário permitido

Há uma diferença prática importante entre o pico de ruído, como uma obra ou uma festa em horário noturno vedado, e o ruído crônico, repetido diariamente, produzido por equipamentos domésticos comuns: máquina de lavar rodando à noite, aspirador de pó em horários recorrentes, motobomba, ventiladores industriais, ou até aparelhos de ar-condicionado mal instalados.

 Mesmo quando esses usos ocorrem dentro do horário geralmente permitido pelo regimento interno, a repetição diária, ou a intensidade acima dos limites técnicos aplicáveis, pode configurar uso anormal da propriedade.

Isso porque a normativa técnica de ruído, prevista em normas da ABNT e em legislações municipais de silêncio, estabelece limites de decibéis para período diurno e noturno independentemente da natureza da fonte sonora. Um equipamento doméstico que ultrapassa esse limite de forma reiterada tem, juridicamente, o mesmo potencial de causar dano que uma obra ou uma festa, com o agravante de que a exposição contínua tende a ser mais desgastante à saúde física e mental de quem a sofre do que um evento pontual.

3. O caso julgado

Foi exatamente esse tipo de situação que a 2ª Vara Cível de Samambaia enfrentou recentemente. Uma família que residia no mesmo condomínio há mais de nove anos relatou que os transtornos começaram somente após a chegada de um novo morador ao apartamento do andar superior, no final de 2024. O filho do casal possui Transtorno do Espectro Autista com hipersensibilidade auditiva, condição que tornou os ruídos noturnos especialmente prejudiciais, provocando agitação, irritabilidade e crises de agressividade, além de agravamento do quadro psiquiátrico da mãe em razão da rotina de privação de sono.

O réu negou ser responsável pelos ruídos e atribuiu os incômodos a deficiência acústica do prédio e a suposto problema estrutural no encanamento. O juízo determinou perícia técnica de engenharia acústica para esclarecer a origem exata dos ruídos, mas a prova pericial não se concretizou porque o réu, apesar de sucessivas oportunidades e advertências judiciais, não depositou sua cota-parte dos honorários periciais. Diante dessa recusa, o magistrado aplicou presunção desfavorável ao réu, com base no dever de boa-fé processual e na cooperação devida por todos os participantes do processo, reforçada por laudo técnico particular, registros de decibelímetro e notificações do próprio condomínio, todos indicando que os ruídos se originavam do apartamento superior.

A sentença tornou definitiva a obrigação de não produzir ruídos acima dos limites técnicos para os períodos diurno e noturno, sob multa de R$ 500 por descumprimento comprovado, além de fixar indenização por danos morais de R$ 7 mil para o filho com autismo, R$ 7 mil para a mãe e R$ 5 mil para o pai. A decisão é de primeira instância e ainda comporta recurso.

O ruído que incomoda todos os dias, mesmo baixo e dentro do horário permitido, pode pesar juridicamente tanto quanto o barulho de uma festa.

4. Quando o ruído tem origem estrutural

Um ponto sensível nesse tipo de disputa é a linha de defesa mais comum de quem é atingido por ruído contínuo: atribuir o incômodo a deficiência acústica do próprio prédio ou a problema estrutural em tubulações e encanamentos, e não à sua conduta individual. Foi exatamente essa a tese sustentada no caso analisado, em que o réu alegou que o barulho decorria de suposto problema no encanamento do banheiro, e não do uso que fazia da unidade.

Essa alegação não é irrelevante e merece investigação técnica séria antes de qualquer conclusão precipitada. Isolamento acústico insuficiente entre lajes, tubulações mal dimensionadas ou fixadas de forma inadequada, e falhas de impermeabilização podem, de fato, transmitir ruído de maneira anômala entre unidades, independentemente do comportamento do morador do andar superior.

 Quando essa é a causa real, a responsabilidade pode se deslocar, total ou parcialmente, para a construtora ou incorporadora responsável pela obra, com fundamento no artigo 618 do Código Civil, que garante a solidez e a segurança da edificação pelo prazo de cinco anos, ou para o próprio condomínio, quando a falha estiver localizada em elemento estrutural de área comum.

A perícia técnica de engenharia acústica cumpre, por isso, função dupla nesses casos: identifica a intensidade e a origem do ruído, e ao mesmo tempo permite distinguir se a causa é o comportamento do morador, uso de equipamentos, horários, intensidade, ou uma deficiência construtiva do prédio. 

Essa distinção é decisiva não apenas para apurar quem deve responder pelo dano, mas também para que o condomínio não deixe transcorrer o prazo para acionar a construtora, caso a origem seja, de fato, estrutural.

No caso julgado em Samambaia, a recusa do réu em custear essa perícia impediu que a distinção entre causa individual e causa estrutural fosse tecnicamente esclarecida, o que reforça, na prática, a importância de o condomínio ou o morador afetado insistirem na realização da prova pericial, em vez de aceitar passivamente a alegação de deficiência estrutural como fato incontroverso.

5. A prova em casos de ruído contínuo

Casos de ruído contínuo costumam ser mais difíceis de provar do que eventos pontuais, justamente porque exigem demonstrar um padrão repetido, e não um único incidente. A experiência prática, inclusive a extraída do caso analisado, indica que o conjunto probatório mais eficaz é combina o registros de decibelímetro feitos ao longo do tempo, laudo técnico particular contratado pelo próprio morador afetado, notificações formais encaminhadas ao condomínio relatando cada ocorrência, e, sempre que possível, a perícia judicial de engenharia acústica determinada no curso do processo.

Um ponto pouco discutido, mas estrategicamente relevante, é o efeito processual de o réu se recusar a custear a perícia técnica determinada judicialmente. Quando isso ocorre, após advertências e oportunidades sucessivas, o magistrado pode extrair presunção desfavorável à parte que criou o obstáculo probatório, com fundamento no dever geral de boa-fé e cooperação processual previsto no artigo 5º do Código de Processo Civil, valorizando os demais elementos de prova já produzidos pelo autor.

7. Recomendações práticas para condomínios e moradores

Para reduzir o risco de conflitos como esse, ou para instruí-los adequadamente quando já existentes, recomenda-se o registrar formalmente cada ocorrência de ruído junto à administração do condomínio, com data e horário; medir o ruído com decibelímetro sempre que possível, mesmo que de forma amadora, para começar a formar histórico; buscar laudo técnico particular quando o incômodo for recorrente e o diálogo direto com o vizinho não resolver; e, no âmbito do regimento interno, considerar a inclusão de regras específicas sobre horários de uso de equipamentos domésticos de maior potencial sonoro, especialmente máquinas de lavar, motobombas e aspiradores em período noturno.

Para o síndico, vale reforçar que o próprio condomínio pode, e em muitos casos deve, notificar formalmente o morador causador do incômodo antes que a situação se agrave a ponto de gerar litígio judicial, já que essas notificações, como demonstrou o caso analisado, costumam compor o conjunto probatório determinante para o reconhecimento judicial do dano.

Perguntas frequentes

P. Ruído dentro do horário permitido pelo regimento interno pode gerar indenização?

R. Sim. O horário permitido define apenas quando determinada atividade pode ocorrer, mas não afasta o limite técnico de decibéis nem a proibição de uso anormal da propriedade quando o ruído, mesmo dentro do horário, é excessivo e recorrente.

P. Equipamentos domésticos comuns, como máquina de lavar ou aspirador, podem ser objeto de ação judicial?

R. Podem, sim, desde que o uso reiterado ultrapasse os limites técnicos aplicáveis e cause prejuízo comprovado ao sossego do vizinho, especialmente quando há padrão de repetição e prova técnica ou documental que demonstre a origem do ruído.

P. Como provar que o ruído contínuo vem de determinado apartamento?

R. Por meio da combinação de registros de decibelímetro, laudo técnico particular, notificações formais ao condomínio e, quando possível, perícia judicial de engenharia acústica determinada no curso do processo.

P. Se o ruído tiver origem em defeito estrutural do prédio, o morador do andar superior deixa de ser responsável?

R. Pode deixar, total ou parcialmente, se a perícia técnica comprovar que a causa é isolamento acústico insuficiente, tubulação mal dimensionada ou outra falha construtiva. Nesse caso, a responsabilidade pode recair sobre a construtora, com base no artigo 618 do Código Civil, ou sobre o próprio condomínio, quando a falha estiver em área comum.

Conclusão

O uso contínuo de equipamentos domésticos comuns, quando ultrapassa os limites técnicos de ruído de forma reiterada, pode configurar uso anormal da propriedade e gerar responsabilidade civil, especialmente quando atinge moradores em situação de maior vulnerabilidade. Mas antes de atribuir a responsabilidade ao morador, é preciso afastar tecnicamente a hipótese de causa estrutural, isolamento acústico deficiente ou falha construtiva, sob pena de responsabilizar a pessoa errada e deixar prescrever eventual direito de regresso contra a construtora. 

A recomendação prática é  documentar cedo, medir sempre que possível, e investigar a origem real do ruído antes de presumir de quem é a culpa.

Referências

2ª Vara Cível de Samambaia, TJDFT. Processo 0707211-76.2025.8.07.0009. Sentença sujeita a recurso.

Código Civil, artigos 1.277, 1.336, inciso IV, e 618.

Código de Processo Civil, artigo 5º.

Lei 12.764 de 2012 (institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista).

Fonte:
AdvSindCon – Advocacia para Síndicos e Condomínios

Autora:
Dra. Vanessa Carvalho
Advogada com atuação em consultoria e contencioso condominial
Diretora Jurídica do Escritório Hollanda Rocha Advogados

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